Licitações

Lei limita compra de emergência sem licitação a um ano

A lei permite contratar sem licitação em emergência ou calamidade, por no máximo um ano. Veja o que conferir no PNCP e no TCU.

Imagem provisória em azul-escuro uniforme, sem elementos figurativos.
Imagem provisória: não foi localizada foto licenciada que ilustre o tema.Ilustração: Imagem provisória

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, permite contratar sem licitação quando há emergência ou calamidade pública. A regra está no art. 75, inciso VIII. Mas essa compra vale por no máximo um ano, e a mesma empresa não pode ser recontratada com base nela.

Licitação é a disputa pública entre fornecedores antes de um contrato. A dispensa é a exceção que a lei autoriza em casos definidos. A emergência é uma dessas exceções, e precisa de prova no processo, não apenas de alegação.

O que a lei exige

O inciso VIII fala em “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas”. O risco precisa ser concreto. A compra vale só para o que a emergência exige. O aviso prévio em site oficial, que a lei pede para as dispensas dos incisos I e II, não é exigido pelo inciso VIII (art. 75, §3º).

Requisitos da dispensa por emergência ou calamidade Fonte: Lei 14.133/2021. Elaboração: redação.

Requisito O que a lei diz Onde está
Urgência Risco de prejuízo ou de dano à segurança, aos serviços ou aos bens art. 75, VIII
Escopo Só o necessário à situação emergencial art. 75, VIII
Prazo Até 1 ano, contado da emergência ou calamidade art. 75, VIII
Recontratação Vedada para empresa já contratada com base no mesmo inciso art. 75, VIII
Documentos Oito itens, entre eles demanda, estimativa de despesa, parecer jurídico e justificativa de preço art. 72
Publicação Contrato no PNCP em até 10 dias úteis; ato de autorização no site oficial art. 94, II; art. 72, parágrafo único

A emergência não pode nascer da omissão

O texto da lei não usa a palavra “desídia”, que significa descaso ou omissão do administrador. A ideia aparece em decisões judiciais. Um resumo publicado pela Zênite trata de um caso de ônibus escolares, julgado pelo STJ no REsp 1.760.128. O tribunal de origem atribuiu a urgência à desídia do agente, e a dispensa foi tida como “emergência ficta”. Não conferimos o inteiro teor.

Segundo o mesmo resumo, o jurista Marçal Justen Filho define a emergência fabricada como a falta de providências a tempo para uma licitação previsível. Se o órgão sabia que o contrato venceria, a urgência deixa de ser imprevista. Quando a contratação é indevida por dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente e o contratado respondem juntos pelo dano (art. 73).

O STF manteve a vedação à recontratação

Em 6 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 6.890 sobre a regra do art. 75, VIII. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade da vedação. Segundo a Migalhas, a proibição vale quando a recontratação se baseia na mesma emergência e passa do prazo de um ano. A empresa pode disputar licitação ou ser contratada por outro fundamento, inclusive uma nova emergência.

O que diz o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): Segundo a página oficial, o portal é o sítio em que estão publicadas as informações sobre as contratações públicas. O texto não acusa ninguém, por isso não houve pedido de resposta. A posição vem da própria página.

Como conferir

  1. No PNCP. Procure o órgão e as contratações diretas. Confira se o ato indica o art. 75, VIII, e a data da emergência.
  2. Na justificativa. Veja se o processo tem a demanda formalizada, a estimativa de preço e a autorização da autoridade. Se faltar um desses itens, a contratação não cumpriu o art. 72.
  3. Nas datas. Compare a data da emergência ou da calamidade com a do contrato. O prazo de um ano conta a partir da emergência.
  4. No site do órgão. O ato de autorização e o extrato devem ficar no sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único).
  5. No Tribunal de Contas da União (TCU). A Ouvidoria recebe denúncias e comunicações de atos ilícitos de agentes públicos. Segundo o TCU, elas são encaminhadas às unidades técnicas para apuração.

O que isso significa

A dispensa por emergência só se sustenta com prova. Pela lei, ela vale por um ano no máximo, e a mesma empresa não pode ser recontratada com base nela. A justificativa e as datas ficam publicadas no PNCP, e qualquer pessoa pode conferi-las. Só a análise de cada caso diz se a urgência era real ou se nasceu da falta de planejamento.

Como fizemos: Usamos o texto da Lei 14.133/2021 (arts. 72, 73, 75 e 94) e da Lei 8.666/1993 (art. 24, IV), no site do Planalto, a reportagem da Migalhas sobre a ADI 6.890, o resumo da Zênite sobre o REsp 1.760.128, a página oficial do PNCP e a página da Ouvidoria do TCU, acessados em 25 de outubro de 2026. Não calculamos números. Não localizamos caso recente de emergência que servisse de gancho, então o texto é uma explicação. O caso do STJ foi conferido apenas em resumo, sem inteiro teor.

Fontes