Lei limita compra de emergência sem licitação a um ano
A lei permite contratar sem licitação em emergência ou calamidade, por no máximo um ano. Veja o que conferir no PNCP e no TCU.

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, permite contratar sem licitação quando há emergência ou calamidade pública. A regra está no art. 75, inciso VIII. Mas essa compra vale por no máximo um ano, e a mesma empresa não pode ser recontratada com base nela.
Licitação é a disputa pública entre fornecedores antes de um contrato. A dispensa é a exceção que a lei autoriza em casos definidos. A emergência é uma dessas exceções, e precisa de prova no processo, não apenas de alegação.
O que a lei exige
O inciso VIII fala em “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas”. O risco precisa ser concreto. A compra vale só para o que a emergência exige. O aviso prévio em site oficial, que a lei pede para as dispensas dos incisos I e II, não é exigido pelo inciso VIII (art. 75, §3º).
Requisitos da dispensa por emergência ou calamidade Fonte: Lei 14.133/2021. Elaboração: redação.
| Requisito | O que a lei diz | Onde está |
|---|---|---|
| Urgência | Risco de prejuízo ou de dano à segurança, aos serviços ou aos bens | art. 75, VIII |
| Escopo | Só o necessário à situação emergencial | art. 75, VIII |
| Prazo | Até 1 ano, contado da emergência ou calamidade | art. 75, VIII |
| Recontratação | Vedada para empresa já contratada com base no mesmo inciso | art. 75, VIII |
| Documentos | Oito itens, entre eles demanda, estimativa de despesa, parecer jurídico e justificativa de preço | art. 72 |
| Publicação | Contrato no PNCP em até 10 dias úteis; ato de autorização no site oficial | art. 94, II; art. 72, parágrafo único |
A emergência não pode nascer da omissão
O texto da lei não usa a palavra “desídia”, que significa descaso ou omissão do administrador. A ideia aparece em decisões judiciais. Um resumo publicado pela Zênite trata de um caso de ônibus escolares, julgado pelo STJ no REsp 1.760.128. O tribunal de origem atribuiu a urgência à desídia do agente, e a dispensa foi tida como “emergência ficta”. Não conferimos o inteiro teor.
Segundo o mesmo resumo, o jurista Marçal Justen Filho define a emergência fabricada como a falta de providências a tempo para uma licitação previsível. Se o órgão sabia que o contrato venceria, a urgência deixa de ser imprevista. Quando a contratação é indevida por dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente e o contratado respondem juntos pelo dano (art. 73).
O STF manteve a vedação à recontratação
Em 6 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 6.890 sobre a regra do art. 75, VIII. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade da vedação. Segundo a Migalhas, a proibição vale quando a recontratação se baseia na mesma emergência e passa do prazo de um ano. A empresa pode disputar licitação ou ser contratada por outro fundamento, inclusive uma nova emergência.
O que diz o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): Segundo a página oficial, o portal é o sítio em que estão publicadas as informações sobre as contratações públicas. O texto não acusa ninguém, por isso não houve pedido de resposta. A posição vem da própria página.
Como conferir
- No PNCP. Procure o órgão e as contratações diretas. Confira se o ato indica o art. 75, VIII, e a data da emergência.
- Na justificativa. Veja se o processo tem a demanda formalizada, a estimativa de preço e a autorização da autoridade. Se faltar um desses itens, a contratação não cumpriu o art. 72.
- Nas datas. Compare a data da emergência ou da calamidade com a do contrato. O prazo de um ano conta a partir da emergência.
- No site do órgão. O ato de autorização e o extrato devem ficar no sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único).
- No Tribunal de Contas da União (TCU). A Ouvidoria recebe denúncias e comunicações de atos ilícitos de agentes públicos. Segundo o TCU, elas são encaminhadas às unidades técnicas para apuração.
O que isso significa
A dispensa por emergência só se sustenta com prova. Pela lei, ela vale por um ano no máximo, e a mesma empresa não pode ser recontratada com base nela. A justificativa e as datas ficam publicadas no PNCP, e qualquer pessoa pode conferi-las. Só a análise de cada caso diz se a urgência era real ou se nasceu da falta de planejamento.
Como fizemos: Usamos o texto da Lei 14.133/2021 (arts. 72, 73, 75 e 94) e da Lei 8.666/1993 (art. 24, IV), no site do Planalto, a reportagem da Migalhas sobre a ADI 6.890, o resumo da Zênite sobre o REsp 1.760.128, a página oficial do PNCP e a página da Ouvidoria do TCU, acessados em 25 de outubro de 2026. Não calculamos números. Não localizamos caso recente de emergência que servisse de gancho, então o texto é uma explicação. O caso do STJ foi conferido apenas em resumo, sem inteiro teor.
Fontes
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- STF permite recontratação sem licitação em emergências por até um ano — Migalhas
- STJ: dispensa por emergência “fabricada” e a desídia do agente público — Zênite
- Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) — gov.br
- Ouvidoria — Tribunal de Contas da União


