Licitações

Carona em ata de preços tem teto de 50% por órgão

A regra federal limita a carona em atas de preços a 50% por órgão e ao dobro do total, e exige comparação com o mercado antes de qualquer adesão.

Ilustração abstrata em tons de azul, com uma faixa mais clara na horizontal, sem pessoas, textos ou lugares reais.
Ilustração provisória sobre registro de preços, sem foto licenciada disponível.Ilustração: Imagem provisória

Um órgão público pode comprar um produto sem abrir licitação própria, se pegar carona em uma ata de registro de preços feita por outro órgão. Pela regra federal, cada órgão aderente pode pedir até 50% dos quantitativos registrados. O total das adesões não pode passar do dobro.

A base está no Decreto 11.462/2023, que regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei 14.133/2021, a nova lei de licitações.

O que é a ata de registro de preços

A ata de registro de preços guarda o resultado de uma licitação para compras futuras. Ela registra o objeto, os preços e os fornecedores. O decreto a chama de “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”.

Registrar o preço, porém, não obriga ninguém a comprar. O decreto diz que a ata “não obrigará a Administração a contratar”. Em regra, ela vale por um ano, e pode ser prorrogada por igual período se o preço for comprovadamente vantajoso.

Quem pode pegar carona

Só pode aderir o órgão que não participou do procedimento de intenção de registro de preços (IRP). Essa etapa pública dura, no mínimo, oito dias úteis, e serve para outros órgãos informarem suas necessidades.

Quem chega depois precisa justificar a vantagem da adesão. Também precisa mostrar que os preços registrados são compatíveis com os do mercado. E precisa obter consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor. A Lei 14.133 permite essa adesão em seu artigo 86, parágrafo 2º.

Os limites: 50% por órgão e o dobro no total

O artigo 32 do decreto fixa dois tetos. Cada órgão aderente pode comprar até 50% dos quantitativos de cada item registrado. O total de todas as adesões não pode passar do dobro desse quantitativo, seja qual for o número de aderentes.

Um exemplo hipotético mostra a conta. Uma ata com 1.000 unidades registradas permite até 500 para cada órgão. Somadas, as adesões não podem passar de 2.000 unidades.

O mesmo artigo traz exceções. A compra emergencial de medicamentos e de material médico-hospitalar por adesão a ata do Ministério da Saúde escapa do limite do dobro. Adesões de estados e municípios para transferências voluntárias ligadas a programa federal também escapam desse teto, se os preços forem comprovadamente compatíveis com o mercado.

A União, por sua vez, não pode aderir a ata de estado, do Distrito Federal ou de município. O artigo 33 do decreto proíbe essa adesão.

Onde está o risco

A ata foi feita com preços de um momento anterior. Em um ano, o mercado pode mudar, e o valor registrado pode ficar acima ou abaixo do praticado. Por isso o decreto exige comparar o preço com o mercado antes de aderir.

Atas federais de saúde também são usadas por estados. Em 2026, a Secretaria de Saúde de Goiás publicou termos de ratificação de adesão à Ata 121/2025 do Ministério da Saúde, referente ao Pregão Eletrônico 90059/2025.

Como conferir no PNCP e no Compras.gov.br

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o site oficial de publicação das compras públicas. Lá é possível pesquisar editais, contratos e atas de registro de preços. Pelo decreto, o preço registrado, com os fornecedores, deve ser divulgado no PNCP durante a vigência.

Procure a ata pelo órgão ou pelo objeto e veja a data de validade. Confira se ela prevê adesão. Depois, busque o termo de adesão no site do órgão que comprou e some as adesões ao quantitativo registrado.

O Compras.gov.br, portal de compras do governo federal, tem a opção “Encontre Atas de Registro de Preço vigentes”.

O que diz o governo federal: O Decreto 11.462/2023 atribui ao órgão gerenciador a autorização da adesão, que só ocorre depois de o fornecedor aceitar (art. 31, §1º). A reportagem não ouviu um órgão específico sobre este texto, e a posição oficial é a do próprio decreto, publicado no Diário Oficial da União.

O que isso significa

Os limites de 50% e do dobro fixam o tamanho máximo da carona. A lei permite a adesão, mas exige justificativa e comparação com o mercado. Para conferir a regra, o cidadão precisa cruzar três documentos: a ata, os termos de adesão e os preços praticados no mercado.

Como fizemos: Usamos o texto do Decreto 11.462/2023, de 31 de março de 2023, publicado no portal legislativo do Senado Federal, e a ficha da Lei 14.133/2021 no portal da Câmara dos Deputados, acessados em 23 de outubro de 2026. A página do Planalto não abriu durante a apuração, por isso não a citamos. O exemplo de 1.000 unidades é cálculo da redação, feito a partir dos percentuais do artigo 32. O caso de Goiás vem da página da secretaria estadual e não foi confirmado com o órgão. Não há dados estatísticos neste texto.

Fontes