Do inquérito à sentença: as fases de um caso criminal
Investigado, indiciado, denunciado, réu e condenado são etapas diferentes. Veja o que cada uma significa e como ler as notícias de operações.

O Código de Processo Penal (CPP) dá à polícia 30 dias para concluir um inquérito quando o investigado está solto. Se ele estiver preso, o prazo cai para 10 dias (art. 10). Esse é só o começo de um caminho longo, com fases e palavras próprias.
Saber em que fase está um caso evita um erro comum: tratar suspeita como culpa. Investigado, indiciado, denunciado, réu e condenado são situações diferentes.
A investigação
O inquérito policial reúne provas sobre um possível crime. Quando há dinheiro federal envolvido, ele costuma ficar com a Polícia Federal (PF). Nos demais casos, em geral, cabe à Polícia Civil dos estados. Desde 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o Ministério Público (MP) também pode conduzir investigações criminais.
Nessa fase surgem termos frequentes no noticiário. “Operação” é o nome que a polícia dá a um conjunto de ações feitas no mesmo dia. O mandado de busca e apreensão é a ordem de um juiz para entrar em endereços e recolher documentos e equipamentos.
A prisão preventiva é decretada por um juiz antes do julgamento. Ela exige prova de que o crime existiu, indício suficiente de autoria e perigo na liberdade do investigado (art. 312 do CPP). Não é pena nem prova de culpa.
Ao fim, o delegado pode fazer o indiciamento. É um ato fundamentado em que ele aponta quem considera autor do crime (Lei 12.830/2013). O indiciamento ainda não é uma acusação na Justiça.
Denúncia e ação penal
O inquérito vai então ao MP. O promotor ou procurador pode pedir mais investigação, arquivar o caso ou apresentar a denúncia. A denúncia é a acusação formal: descreve o fato, identifica o acusado e diz qual crime ele teria cometido (art. 41 do CPP).
Quando o juiz recebe a denúncia, começa a ação penal, e o acusado passa a ser réu (art. 396). A defesa responde por escrito em 10 dias. Depois vêm as testemunhas, as provas e o interrogatório. Ao final, o juiz dá a sentença: condena ou absolve.
Recursos e foro especial
Quem perde pode recorrer ao tribunal de segunda instância e, em certos casos, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF. A Constituição garante a presunção de inocência até o fim dos recursos. Em 2019, o STF decidiu que, em regra, a pena de prisão só começa depois dessa etapa.
Algumas autoridades têm foro por prerrogativa de função, o chamado foro privilegiado. Deputados federais e senadores respondem a ações penais no STF. Governadores respondem no STJ, e prefeitos, no Tribunal de Justiça do estado. Desde 2018, o STF entende que, para deputados e senadores, o foro vale para crimes cometidos no mandato e ligados à função.
Por isso, buscas contra um deputado federal precisam de autorização de um ministro do STF. Nesses casos, quem decide se apresenta a denúncia é o procurador-geral da República.
O que diz a Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII). Trânsito em julgado é o momento em que não cabe mais recurso.
Ao ler uma notícia de operação, vale fazer três perguntas. A pessoa foi alvo de busca, foi indiciada ou já é ré? Quem autorizou a medida? Houve julgamento? As respostas mostram o tamanho real do caso e evitam condenações antecipadas.
Fontes
- Constituição Federal — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Lei 12.830/2013, sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — Planalto
- STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais — STF
- STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais — STF
- Julgamento das ADCs 43, 44 e 54 sobre o início do cumprimento da pena — STF



