Contratação integrada passa o projeto à empresa, e o risco junto
Na contratação integrada, a empresa faz projeto e obra. Na semi-integrada, faz só o projeto executivo. Veja como conferir o regime no PNCP.

O artigo 6º, incisos XXXII e XXXIII, da Lei 14.133/2021 define dois regimes em que a empresa vencedora também faz parte do projeto da obra. São a contratação integrada e a contratação semi-integrada. Os dois aparecem no artigo 46 da mesma lei, ao lado dos regimes tradicionais de empreitada.
Na empreitada tradicional, o órgão público costuma definir o projeto, e a empresa executa a obra. Nos dois regimes novos, parte dessa tarefa passa para o contratado. Isso muda quem decide o método, quem responde por erros e como o preço é calculado.
Quem faz o projeto em cada regime
O projeto básico descreve a obra com detalhe suficiente para orçá-la. O projeto executivo detalha como construí-la. Na contratação integrada, a empresa elabora os dois e depois executa a obra. A licitação parte de um anteprojeto, peça com programa de necessidades, prazo de entrega e memorial descritivo.
Na semi-integrada, a empresa faz apenas o projeto executivo. Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), o projeto básico precisa constar do edital. Pelo artigo 46, §5º, o órgão pode autorizar mudanças nesse projeto, desde que a empresa demonstre que a inovação é superior em custo, qualidade ou prazo.
Quem elabora cada projeto nos regimes novos Conforme as orientações do TCU, 2026
| Regime | Base da licitação | Projeto básico | Projeto executivo |
|---|---|---|---|
| Contratação integrada | Anteprojeto | Empresa | Empresa |
| Contratação semi-integrada | Projeto básico no edital | Órgão público | Empresa |
Fonte: TCU, Licitações e Contratos. Elaboração: redação.
Onde está o debate sobre sobrepreço e aditivos
A lei define sobrepreço como preço orçado ou contratado em valor expressivamente superior aos preços de referência do mercado (artigo 6º, inciso LVI). Nos regimes integrado e semi-integrado, a medida é o valor global do objeto, e não o preço de cada item. O problema é que esse preço nasce de um projeto ainda não detalhado.
Aditivo é o termo que altera valor ou prazo de um contrato. Segundo o TCU, no Acórdão 2591/2017-Plenário, omissões ou indefinições do anteprojeto “em regra, não ensejam a celebração de termos de aditamento contratual”.
O advogado Giussepp Mendes discorda em parte. Em artigo de 29 de junho de 2023 no Migalhas, ele afirma que projetos “também podem conter erros e omissões”. Para ele, aditivos “se revelam necessários e justificados em determinadas situações”.
Em maio de 2026, o TCU decidiu, no Acórdão 1195/2026-Plenário, que a integrada pode ser usada para o restante de uma obra cujo projeto executivo já existe, em certas condições. Um escritório de advocacia que comentou a decisão alerta que o regime pode encobrir falta de planejamento.
O que diz o TCU: Em suas orientações, o tribunal afirma que a semi-integrada “contempla somente a elaboração do projeto executivo pelo contratado”. Pela mesma página, a lei proíbe alterar valores do contrato por erros ou falhas do projeto, mas aditivos continuam possíveis em casos restritos. Fonte: página Licitações e Contratos do TCU, acessada em 27/10/2026.
Como conferir o regime de uma obra
O cidadão pode buscar editais no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) por palavra-chave. Digite “contratação integrada” ou “semi-integrada” junto com o nome da obra ou do município. Depois, abra o aviso e o edital e procure o regime no objeto e no corpo do texto.
Em seguida, confira os anexos. Procure o anteprojeto ou o projeto básico e a matriz de riscos, que divide entre órgão e empresa a responsabilidade por cada risco. Na integrada, o orçamento detalhado é feito pela empresa e aprovado pelo órgão. Segundo o TCU, ele serve de referência para eventuais aditivos.
O que isso significa
O regime não é irregular por si. Ele transfere parte do projeto e do risco para a empresa, e isso exige um edital bem detalhado. O controle depende de o órgão descrever o que o contratado deve entregar e quais aditivos são permitidos. Os próximos passos são as decisões do TCU sobre obras específicas e os aditivos que aparecerem nos contratos.
Fontes
- Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 — Planalto (acesso em 27/10/2026)
- Contratação integrada — TCU, Licitações e Contratos (acesso em 27/10/2026)
- Contratação semi-integrada — TCU, Licitações e Contratos (acesso em 27/10/2026)
- Anteprojeto — TCU, Licitações e Contratos (acesso em 27/10/2026)
- Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) — gov.br (acesso em 27/10/2026)
- Giussepp Mendes, “Contratação integrada na NLLCA: velhos e novos riscos” — Migalhas, 29/06/2023 (acesso em 27/10/2026)
- Schiefler Advogados, comentário sobre o Acórdão 1195/2026-Plenário (acesso em 27/10/2026)


