Sigilo de 100 anos: o que a Lei de Acesso à Informação permite
O prazo de 100 anos vale para dados pessoais, não para documentos secretos, que têm sigilo máximo de 25 anos; desde 2024, a CGU presume 15 anos.

A expressão “sigilo de 100 anos” não aparece na Lei de Acesso à Informação (LAI). Ela se refere ao artigo 31 da Lei 12.527/2011, que protege informações pessoais por até 100 anos. É uma regra diferente da classificação de documentos como secretos, que tem prazos bem menores.
A confusão é comum porque os dois mecanismos restringem o acesso. Mas eles têm motivos, prazos e autoridades diferentes.
Classificação: no máximo 25 anos
O artigo 23 da LAI lista as informações que podem ser classificadas por serem “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado”. Entram aí riscos à defesa nacional, às relações internacionais, à saúde da população e a investigações em andamento.
O artigo 24 fixa três graus de sigilo, contados a partir da data em que o documento foi produzido:
- ultrassecreto: até 25 anos;
- secreto: até 15 anos;
- reservado: até 5 anos.
Terminado o prazo, a informação se torna pública automaticamente. Ao classificar, a autoridade deve usar o critério menos restritivo possível. Só o grau ultrassecreto pode ser prorrogado, uma única vez, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
No governo federal, o artigo 27 define quem pode classificar. O grau ultrassecreto cabe ao presidente, ao vice, aos ministros, aos comandantes das Forças Armadas e aos chefes de missões diplomáticas permanentes. No grau secreto, somam-se os dirigentes de autarquias, fundações e estatais. O reservado também pode ser definido por ocupantes de cargos de chefia de nível elevado.
Informação pessoal: até 100 anos
O artigo 31 trata de outra coisa. Ele protege dados ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Esses dados ficam restritos por até 100 anos, sem necessidade de classificação. Só têm acesso agentes públicos autorizados e a própria pessoa.
A lei, porém, abre exceções. O consentimento da pessoa não é exigido, por exemplo, para cumprir ordem judicial, defender direitos humanos ou proteger o “interesse público e geral preponderante”. Além disso, a restrição não pode ser usada para atrapalhar a apuração de irregularidades que envolvam o dono dos dados.
Em 2023, o Decreto 11.527 mudou o regulamento da LAI no Executivo federal. Desde então, a restrição não pode ser invocada quando for possível ocultar, anonimizar ou pseudonimizar os dados pessoais. Na prática, o órgão deve tarjar a parte sensível e entregar o restante do documento.
O que a CGU mudou em 2024
Em 30 de setembro de 2024, a Controladoria-Geral da União (CGU) aprovou dois enunciados sobre o artigo 31. Enunciados são orientações sobre como aplicar a lei. Eles saíram na Portaria Normativa 176, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2024.
O Enunciado 2/2024 obriga os órgãos federais a detalhar, em relatório anual, cada negativa baseada em informação pessoal. A CGU vai usar esses dados para monitorar a aplicação da lei. O descumprimento reiterado das orientações pode levar à apuração de responsabilidade do servidor.
O que diz a Controladoria-Geral da União: No Enunciado 1/2024, a CGU afirma que, sem indicação expressa do prazo, “não se pode presumir a aplicação do prazo máximo” de 100 anos. Nesses casos, vale a presunção de 15 anos, e a administração deve reanalisar o caso ao fim desse período, se houver pedido.
Para o cidadão, a lição é prática. Uma negativa genérica com base no artigo 31 pode ser contestada por recurso, sobretudo quando o assunto envolve dinheiro público ou a apuração de irregularidades.
Fontes
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Planalto
- Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com alterações do Decreto nº 11.527/2023 — Planalto
- Portaria Normativa CGU nº 176, de 30 de setembro de 2024 (Enunciados 1 e 2/2024) — Base de Conhecimento da CGU
- Comissão Mista de Reavaliação de Informações — Casa Civil


