Pedido de informação negado: prazos e as quatro instâncias de recurso
Na Lei de Acesso à Informação, o cidadão tem 10 dias para recorrer de uma negativa; no governo federal, o caso pode chegar à CGU e à CMRI.

Quem tem um pedido negado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) tem 10 dias para recorrer. O prazo conta a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento da decisão. A regra está no artigo 15 da Lei 12.527/2011.
No governo federal, o caminho tem até quatro etapas, detalhadas no Decreto 7.724/2012, que regulamenta a LAI. Cada instância tem 5 dias para decidir. Estados e municípios seguem as normas gerais da LAI, mas podem criar regras próprias de recurso, segundo o artigo 45 da lei.
Antes de recorrer, leia a resposta
A negativa precisa trazer as razões e o fundamento legal, segundo o artigo 19 do decreto. Também deve informar o prazo do recurso e a autoridade que vai analisá-lo. Se a informação tiver sido classificada como sigilosa, a resposta deve indicar quem a classificou.
Vale recorrer quando a resposta nega o acesso, vem incompleta ou não explica o motivo. Use argumentos simples. Por exemplo: a informação trata de dinheiro público, não foi classificada ou pode ser entregue com os dados pessoais ocultados. Os órgãos devem oferecer um formulário padrão para o recurso.
As quatro instâncias federais
- Chefia superior: o primeiro recurso vai à autoridade hierarquicamente acima de quem negou o pedido. Ela tem 5 dias para decidir.
- Autoridade máxima do órgão: se o recurso for negado, cabe novo recurso, em 10 dias, ao dirigente máximo do órgão. Ele também tem 5 dias para se manifestar.
- CGU: mantida a negativa, o cidadão pode recorrer em 10 dias à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem 5 dias. Se der razão ao cidadão, a CGU fixa um prazo para o órgão cumprir a decisão.
- CMRI: se a CGU negar o recurso, ainda cabe apelo em 10 dias à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). A comissão julga os recursos de quarta instância, e suas decisões são publicadas no site da Casa Civil.
A LAI só permite chegar à CGU depois que pelo menos uma autoridade superior do órgão analisar o caso, diz o artigo 16. Por isso, não adianta pular etapas.
E se o órgão não responder?
O silêncio também tem saída. Sem resposta, o cidadão pode apresentar uma reclamação, prevista no artigo 22 do decreto. O prazo para reclamar começa 30 dias depois do pedido, ou seja, ao fim dos 20 dias iniciais e dos 10 de prorrogação.
A reclamação deve ser feita em até 10 dias. Ela vai à autoridade de monitoramento da LAI no órgão, designada pelo dirigente máximo para fiscalizar o cumprimento da lei. Essa autoridade tem 5 dias para se manifestar. Se a reclamação não resolver, cabe recurso à CGU, também em 10 dias.
Guarde o número de protocolo e anote as datas de cada resposta. Os prazos são curtos, e perder um deles pode encerrar o caso.
O que diz a Controladoria-Geral da União: No Enunciado 2/2024, a CGU determinou que os órgãos federais detalhem, em relatório anual, as negativas baseadas em informações pessoais. Segundo o texto, o descumprimento reiterado das orientações da CGU sobre esse fundamento sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade.
Recorrer não custa nada e costuma dar resultado quando o pedido é claro e a negativa é genérica. Cada instância é uma nova chance de o órgão rever a decisão. Para quem fiscaliza o gasto público, insistir dentro da lei é parte do trabalho.
Fontes
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Planalto
- Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 — Planalto
- Portaria Normativa CGU nº 176, de 30 de setembro de 2024 (Enunciados 1 e 2/2024) — Base de Conhecimento da CGU
- Comissão Mista de Reavaliação de Informações — Casa Civil
- Fala.BR — Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação


