Sigilo deve ser exceção, e cada restrição precisa de justificativa
A Lei de Acesso à Informação fez da publicidade a regra; negar dados pessoais ou classificar documentos deveria exigir motivo concreto, caso a caso.
Este é um artigo de opinião. Ele reflete as ideias do autor, não necessariamente as do Jornal Tiradentes.

Em 18 de novembro, a Lei de Acesso à Informação (LAI) completa 15 anos. Logo no artigo 3º, a Lei 12.527, de 2011, fixa a diretriz que deveria guiar todo o resto: a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”.
Na prática, a exceção às vezes vira rotina. A LAI tem dois caminhos para restringir o acesso. Um é a classificação de documentos por risco à segurança da sociedade ou do Estado, por até 25 anos. O outro é a proteção de informações pessoais, prevista no artigo 31, por até 100 anos.
Proteger a intimidade, não a decisão pública
Os dois caminhos são legítimos. Ninguém quer ver o prontuário médico de um servidor publicado na internet. Também há documentos de defesa nacional ou de investigações em curso que precisam de reserva por um tempo.
O problema começa quando a restrição vira resposta padrão. O artigo 31 protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Ele não foi feito para esconder agendas, gastos ou decisões tomadas em nome do público. A própria lei diz que essa proteção não pode atrapalhar a apuração de irregularidades em que o dono dos dados esteja envolvido.
A LAI também dispensa o consentimento da pessoa quando há “interesse público e geral preponderante”. Ou seja, a lei já prevê um teste de interesse público. O que falta é aplicá-lo de verdade, por escrito, em cada pedido.
O que deveria ser exigido
Na classificação, a lei é ainda mais clara. O artigo 24 manda usar “o critério menos restritivo possível”. O artigo 28 exige uma decisão formal, com o assunto, o fundamento, o prazo e o nome da autoridade. Uma negativa genérica não cumpre essa regra.
Defendo três práticas. Primeira: toda negativa deve dizer qual dano concreto a divulgação causaria, e a quem. Segunda: quando só uma parte do documento é sensível, o órgão tarja essa parte e entrega o resto, como manda o artigo 7º. Terceira: cada órgão deve publicar, todo ano, quantas negativas deu e com qual fundamento.
No governo federal, já houve passos nessa direção. Desde 2023, o regulamento da LAI proíbe invocar a proteção de dados pessoais quando é possível ocultá-los ou anonimizá-los. Em 2024, a Controladoria-Geral da União (CGU) aprovou orientações que mandam os órgãos federais detalhar, em relatório anual, as negativas baseadas no artigo 31.
Estados e municípios também estão sujeitos à LAI e podem adotar regras parecidas. Não é preciso mudar a lei. Basta cumprir o que ela já diz, com motivação clara em cada caso.
O que dizem os defensores de mais cautela: A própria LAI dá base a esse argumento. O artigo 32 trata como conduta ilícita divulgar ou permitir acesso indevido a informação pessoal. Já o artigo 23 protege dados cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Nessa leitura, na dúvida, a reserva protege as pessoas citadas nos documentos, já que um dado divulgado não volta a ser privado.
Sigilo abusivo tem um custo que não aparece no orçamento. Cada negativa sem motivo alimenta a suspeita de que há algo a esconder, mesmo quando não há. Transparência bem feita protege também o gestor honesto: quem mostra os papéis hoje não precisa se explicar amanhã.


