Contas do prefeito: tribunal de contas opina, Câmara Municipal decide
Parecer do tribunal de contas só cai com o voto de dois terços dos vereadores; veja o que o STF decidiu e a ligação com a Ficha Limpa.

Para derrubar o parecer de um tribunal de contas sobre as contas do prefeito, a Câmara Municipal precisa do voto de dois terços dos vereadores. Numa câmara com nove cadeiras, são seis votos. A regra está no artigo 31 da Constituição.
Todo ano, o prefeito presta contas. Na maioria dos estados, quem as examina é o Tribunal de Contas do Estado (TCE). Bahia, Goiás e Pará têm tribunais estaduais só para os municípios. As cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro têm tribunais próprios, anteriores à Constituição de 1988.
A Constituição proíbe criar novos órgãos de contas municipais. Desde maio de 2026, a Emenda Constitucional 139 também proíbe extinguir os tribunais de contas que já existem.
Parecer e julgamento
O tribunal emite um parecer prévio, uma análise técnica que recomenda aprovar ou rejeitar as contas. Quem julga é a Câmara Municipal. O parecer, porém, tem peso: só deixa de valer com o voto contrário de dois terços dos vereadores.
Em agosto de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou duas teses sobre o tema. No Recurso Extraordinário (RE) 848826, o Tema 835 da repercussão geral, decidiu que a Câmara julga as contas de governo e também as de gestão. A decisão vale para todos os casos iguais no país.
Contas de governo mostram o resultado geral do ano, como o cumprimento do orçamento. Contas de gestão tratam de despesas específicas que o próprio prefeito autorizou, como ordenador de despesas.
No RE 729744, o Tema 157, o STF disse que o parecer tem natureza opinativa. Também afirmou que não cabe julgamento “ficto” por decurso de prazo. Ou seja, se a Câmara não votar, as contas não são consideradas julgadas.
O que mudou em 2025
Em fevereiro de 2025, o STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982. A ação foi proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). O relator foi o ministro Flávio Dino, e a decisão foi unânime.
Pela tese, os tribunais de contas julgam as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. Podem mandar devolver dinheiro e aplicar multas, sem aval da Câmara. Mas a Câmara mantém a palavra exclusiva para fins de inelegibilidade.
A ligação com a Ficha Limpa
A Lei Complementar 64, de 1990, foi alterada pela Lei da Ficha Limpa, de 2010. Pelo artigo 1º, inciso I, alínea “g”, fica inelegível por oito anos quem tiver contas rejeitadas por irregularidade insanável. Insanável é a falha que não pode ser corrigida.
A irregularidade precisa configurar ato doloso de improbidade administrativa, isto é, desonestidade intencional na gestão. A decisão também precisa ser definitiva e do “órgão competente”. Para o prefeito, segundo o STF, esse órgão é a Câmara.
Mudanças recentes estreitaram a regra. Desde 2021, pela Lei Complementar 184, a inelegibilidade não vale para quem só recebeu multa, sem ordem de devolver dinheiro. Em 2025, a Lei Complementar 219 definiu dolo como a vontade livre e consciente de cometer o ato ilícito.
O que diz o STF: Ao julgar a ADPF 982, o relator, Flávio Dino, afirmou que tirar dos tribunais de contas o poder de punir prefeitos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo. Para ele, cabe ao Legislativo o julgamento político das contas de governo, segundo o portal de notícias do STF.
O contribuinte pode acompanhar as duas etapas: o parecer, no tribunal de contas, e a votação, na Câmara. Pela Constituição, as contas do município ficam 60 dias por ano à disposição de qualquer contribuinte, que pode questioná-las.
Fontes
- Constituição Federal, art. 31 — Planalto
- Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026 — Planalto
- Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 — Planalto
- Tema 835 da repercussão geral — STF
- Tema 157 da repercussão geral — STF
- Informativo STF nº 835 — STF
- Tribunais de contas podem julgar prefeitos que ordenam despesas, decide STF — STF



