Aditivos em contratos públicos: os limites de 25% e 50% da lei

A Lei 14.133 limita quanto um contrato pode crescer, define quando o preço pode ser revisto e trata prazos esticados sem motivo como dano.

Ilustração abstrata em verde-escuro e dourado, com formas geométricas e sem pessoas, sobre aditivos em contratos públicos.
Imagem provisória, a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Num exemplo hipotético, um contrato público de R$ 1 milhão pode crescer, no máximo, R$ 250 mil por decisão do governo. É o limite de 25% previsto no art. 125 da Lei 14.133/2021. Na reforma de prédio ou de equipamento, o teto para acréscimos sobe para 50%.

O instrumento usado para mudar um contrato é o termo aditivo. Ele altera quantidades, prazos, valores ou outras condições do acordo original. O contrato foi resultado de uma disputa, e mudanças grandes depois dela podem desfigurar o que foi licitado.

Quanto um contrato pode crescer

A lei permite que a administração altere o contrato sozinha em dois casos. Um é a mudança do projeto, para melhor adequação técnica. O outro é o aumento ou a redução da quantidade comprada.

Nesses casos, a empresa é obrigada a aceitar acréscimos ou cortes de até 25% do valor inicial atualizado. Na reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos podem chegar a 50%. São os mesmos percentuais da antiga Lei 8.666/1993. Nenhuma alteração unilateral pode transformar o objeto em outra coisa.

Se a mudança decorre de falha no projeto de uma obra, a lei manda apurar a responsabilidade do autor técnico. Também prevê o ressarcimento dos danos à administração.

Reequilíbrio e reajuste

Outro motivo de aditivo é o reequilíbrio econômico-financeiro. Ele serve para restaurar a conta original do contrato quando algo foge ao controle das partes. A lei cita força maior, caso fortuito e fatos imprevisíveis. Também cita o fato do príncipe, que é uma decisão do próprio poder público que muda os custos.

O reequilíbrio deve respeitar a divisão de riscos prevista no contrato. O pedido precisa ser feito durante a vigência. Já o reajuste por índice previsto no contrato não exige aditivo. Ele é registrado por apostila, uma anotação mais simples.

Prazos mais longos

Serviços e fornecimentos contínuos, como limpeza e vigilância, podem ter contratos de até cinco anos. Eles podem ser prorrogados até somar dez anos. Para isso, o edital precisa prever a prorrogação, e a autoridade deve atestar que os preços continuam vantajosos.

Em contratos com entrega definida, como uma obra, o prazo se estende sozinho se o objeto não ficou pronto. Se o atraso for culpa da empresa, ela fica sujeita a sanções, e o contrato pode ser extinto.

Por que aditivos em série chamam atenção

A própria lei associa certos aditivos a prejuízo. Ao definir superfaturamento, o art. 6º inclui alterações no orçamento de obras que desequilibrem o contrato em favor da empresa. Inclui também a “prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais”.

Por isso, uma sequência de aditivos num mesmo contrato pede explicação. Cada aditivo precisa de justificativa por escrito e deve ser formalizado antes da execução. A exceção é a urgência justificada, com prazo de um mês para formalizar.

O que diz o governo federal: Pela Lei 14.133, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. No portal, mantido pelo governo federal, os aditivos aparecem na aba “Termos” de cada contrato, com o prazo e o valor acrescidos.

Para quem fiscaliza, a conta é simples: some os acréscimos de quantidade e compare com o valor inicial. Se a soma se aproxima de 25%, vale ler as justificativas no processo. Se o prazo foi esticado várias vezes, vale perguntar quanto isso custou.

Fontes