Investigações

Peculato, corrupção e prevaricação: o que diz o Código Penal

Glossário dos crimes contra a administração pública, com a definição de cada um e as penas previstas, de um mês de detenção a 12 anos de reclusão.

Palácio da Justiça, em Brasília, de concreto com arcos e vidraças, iluminado em verde à noite e refletido no espelho d'água.
Palácio da Justiça, sede do Ministério da Justiça, em Brasília, iluminado à noite, em 17 de maio de 2019 (imagem de arquivo).Foto: Dasfour2022 / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

O Código Penal prevê penas de até 12 anos de prisão para quem desvia dinheiro público ou cobra propina. As punições estão no capítulo dos crimes contra a administração pública. Elas vão de um mês de detenção a 12 anos de reclusão, mais multa.

Reclusão é a pena para crimes mais graves e pode começar em regime fechado. Detenção é reservada a crimes menores. Os nomes desses crimes aparecem em quase toda notícia de operação policial. Saber o que cada um significa ajuda a entender a suspeita.

Os crimes do funcionário público

Peculato (art. 312): o funcionário se apropria de dinheiro ou bem que guarda por causa do cargo, ou o desvia. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. Se ele apenas facilita o crime de outra pessoa por descuido, a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção.

Concussão (art. 316): o funcionário exige vantagem indevida por causa da função. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Corrupção passiva (art. 317): o funcionário pede, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. A pena sobe um terço se ele deixa de cumprir seu dever por causa da propina.

A diferença entre os dois está no verbo. Na concussão, o funcionário exige. Na corrupção passiva, ele pede ou aceita.

Prevaricação (art. 319): o funcionário atrasa ou deixa de fazer seu trabalho, ou age contra a lei, por interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Advocacia administrativa (art. 321): o funcionário usa o cargo para defender interesse privado diante da administração pública. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa. Se o interesse for ilegítimo, sobe para 3 meses a 1 ano, mais multa.

O crime de quem oferece

Corrupção ativa (art. 333): qualquer pessoa oferece ou promete vantagem a funcionário público para que ele faça, deixe de fazer ou atrase um ato. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. É o outro lado da corrupção passiva.

Licitações e lavagem

Desde 2021, a Lei 14.133 levou os crimes em licitações para o Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P. Os principais são:

  • Contratação direta ilegal (art. 337-E): comprar sem licitação fora dos casos permitidos. Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
  • Frustração do caráter competitivo (art. 337-F): combinar ou fraudar a disputa para ganhar o contrato. Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
  • Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L): entregar menos ou pior do que o combinado, ou encarecer o contrato com fraude. Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
  • Afastamento de licitante (art. 337-K): tirar um concorrente da disputa com violência, ameaça, fraude ou vantagem. Reclusão de 3 a 5 anos e multa.

A multa desses crimes não pode ser menor que 2% do valor do contrato (art. 337-P).

Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998): esconder ou disfarçar a origem de bens obtidos com um crime. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.

O que diz o Código Penal: Para esses crimes, o art. 327 considera funcionário público “quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. A regra alcança, portanto, servidores, políticos eleitos e ocupantes de cargos temporários.

Uma ressalva vale para todo o glossário. Ser investigado ou denunciado por um desses crimes não é o mesmo que ser condenado. A Constituição garante que ninguém é considerado culpado antes do fim dos recursos.

Fontes